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IMPORTAR BIKE

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

O que é a importação por encomenda.


A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06).



Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.



Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.



Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador, conforme determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen).



Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

Requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias.


Para que uma operação de importação por encomenda seja realizada de forma perfeitamente regular, é necessário, antes de tudo, que tanto a empresa encomendante quanto a empresa importadora sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN SRF nº 650, de 2006.



Dessa forma, além de providenciar a sua própria habilitação, a pessoa jurídica que encomenda mercadorias importadas a uma outra empresa deve apresentar, à unidade da SRF com jurisdição para fiscalização aduaneira sobre o seu estabelecimento matriz, cópia do contrato firmado entre as duas empresas (encomendante e importadora), caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a contratada seja vinculada à encomendante no Siscomex, pelo prazo ou operações previstos no contrato.



Outra condição para que a importação seja considerada por encomenda é que a operação seja realizada integralmente com recursos do importador contratado, pois, do contrário, seria considerada uma operação de importação por conta e ordem.



A fim de promover o despacho aduaneiro das mercadorias importadas, conforme determina o artigo 3º da IN SRF nº 634/06, as seguintes condições também deverão ser atendidas:



Ao elaborar a declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar, em campo próprio na ficha “importador” da DI, o número de inscrição do encomendante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e

Enquanto não estiver disponível na ficha “importador” da DI um campo específico para o CNPJ do encomendante, este deve ser informado no campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem daquela mesma ficha, devendo também ser informado, na ficha “informações complementares” da DI, que se trata de uma importação por encomenda.

Ressalte-se ainda que, a fim de coibir eventuais tentativas de fraude, conforme estabelece o artigo 5º da IN SRF nº 634/06, sempre que o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante a importação poderá ser retida e somente liberada mediante a prestação de garantia, podendo ainda o importador e/ou encomendante serem submetidos ao procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF nº 228, de 2002.

Cuidados especiais.


A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal. Entretanto, há cuidados simples que devem ser tomados pelas empresas encomendantes de produtos importados por terceiros para que não sejam surpreendidas pela fiscalização tributária e sejam autuadas ou, até mesmo, tenham suas mercadorias apreendidas.



Além da observância dos requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias anteriormente elencados, é importante frisar que, na importação por encomenda, o fato do importador, na qualidade de contratado do encomendante, registrar a declaração de importação (DI) em seu nome e utilizar seus próprios recursos para levar a efeito a operação faz com que se produza, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.



Entretanto, embora seja o importador que promove o despacho de importação em seu nome, efetua o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis) e, conseqüentemente, seja ele o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, a empresa encomendante das mercadorias é também o responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei. (vide arts. 124, I e II da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN; arts. 32, parágrafo único, “d”, e 95, VI, do Decreto-Lei nº 37, de 1966).



Um outro cuidado que as empresas devem ter se refere à legislação de “preços de transferência”. Por força da determinação expressa no artigo 14 da Lei nº 11.281/06, sempre que houver vinculação entre o exportador estrangeiro e a empresa importadora ou a encomendante – nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.430, de 1996 – ou, ainda, havendo ou não essa vinculação, quando o exportador estrangeiro for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou que oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas – nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.451, de 2002, e da IN SRF nº 188, de 2002 – a empresa importadora e/ou a encomendante deve(m) observar as determinações dos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, quando da apuração do imposto de renda sobre as suas operações.



Adicionalmente, por força da presunção legal estabelecida no § 2º do artigo 11 da Lei nº 11.281/06, se a importadora e a encomendante não cumprirem com todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação de importação por encomenda, para fins fiscais, a importação realizada será considerada por conta e ordem de terceiro e acarretará para a empresa encomendante:



Que ela seja responsável solidária pelo imposto de importação e eventuais penalidades relativas a esse imposto aplicáveis à operação;

Que ela seja equiparada a estabelecimento industrial e, conseqüentemente, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados (IPI) incidente nas operações que realizar com as mercadorias importadas; e

A aplicação das mesmas normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a sua receita bruta que são aplicáveis ao importador comum.

A inobservância dos requisitos e condições previstos na legislação pode acarretar ainda desde o lançamento de ofício dos tributos e acréscimos legais eventualmente devidos até o perdimento das mercadorias importadas.



Ressalte-se que a caracterização de indícios de irregularidades nesse tipo de operação autoriza a aplicação de procedimentos especiais de controle, previstos na IN SRF nº 52, de 2001, na IN SRF nº 206, de 2002, assim como na IN SRF nº 228/02, podendo as mercadorias permanecer retidas por até 180 dias, para execução do correspondente procedimento de fiscalização, visando a apurar as eventuais irregularidades ocorridas.



A ocultação do encomendante da importação, mediante fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria, tem sérias implicações perante a legislação de valoração aduaneira, porque pode ocultar transações entre pessoas relacionadas, que têm tratamento normativo distinto, e do Imposto de Renda, relativamente aos preços de transferência. Por essa razão, o encomendante deve sempre se fazer identificar nas declarações de importação, cujas mercadorias tenham sido por ele encomendadas para importação no exterior.



Dispõem ainda os artigos 59 e 60 da Lei nº 10.637/02 que se presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de comércio exterior quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o importador à declaração de inaptidão de sua inscrição.

Tratamento tributário específico.


Atualmente, os tributos federais incidentes sobre uma importação devem ser recolhidos por ocasião do registro da DI, não importando se esta é por conta própria ou por encomenda de terceiros. Entretanto, nesta última situação, o tratamento tributário dispensado ao importador e ao encomendante nas etapas subseqüentes à nacionalização das mercadorias difere daquele aplicável aos casos de importação por conta própria:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/ContaOrdemEncomenda/Encomenda/default.htm



Quanto à importadora:

Além de contabilizar tanto as entradas das mercadorias importadas como os recursos recebidos da encomendante pela revenda dos produtos, a empresa importadora deve apurar e recolher normalmente – como qualquer outro importador – todos os tributos incidentes sobre a revenda das mercadorias importadas, tais como: o IPI (por ser equiparada a estabelecimento industrial); a Contribuição para o PIS/Pasep-Faturamento; a Cofins-Faturamento; e a CIDE combustíveis.



Ressalte-se que, na determinação dos tributos devidos pela revenda da mercadoria ao encomendante predeterminado, a importadora pode aproveitar os créditos desses tributos, advindos da operação de importação.



Finalmente, por força do artigo 70 da Lei nº 10.833, de 2003, a importadora deverá manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.



Quanto ao encomendante:

Como qualquer outro comerciante no País, a empresa encomendante deve apurar e recolher os tributos que normalmente incidem sobre a comercialização de mercadorias importadas, tais como, a Contribuição para o PIS/Pasep-Faturamento, a Cofins-Faturamento, e a CIDE combustíveis, assim como cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação dos tributos.



Com relação ao IPI, conforme estabelece o artigo 13 da Lei nº 11.281/06, a empresa encomendante é equiparada a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto. Conseqüentemente, o encomendante deverá, ainda, recolher o imposto incidente sobre a comercialização no mercado interno das mercadorias importadas e cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação desse tributo, podendo ainda aproveitar o crédito de IPI originário da operação de aquisição das mercadorias do importador.



Ressalte-se que, em razão da sua responsabilidade solidária, a empresa encomendante, por força do artigo 70 da Lei nº 10.833/03, deverá manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.

Qingdao Trading Co. Major International, Ltd.

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